Pagar ITCMD do imóvel herdado livra o contribuinte do Imposto de Renda? Veja

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Pagar ITCMD do imóvel herdado livra o contribuinte do Imposto de Renda? Veja

Teve dificuldade ao preencher a declaração de Imposto de Renda 2026? Surgiu alguma dúvida sobre uma situação mais específica? O InfoMoney, em parceria com especialistas em contabilidade e tributos, está pronto para te ajudar. Basta enviar sua pergunta para ir@infomoney.com.br.

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A seguir, veja a resposta para uma das dúvidas enviadas pelos leitores.

Dúvida do leitor: Vi uma postagem de vocês sobre a possibilidade de atualizar, no Imposto de Renda, o valor de um imóvel recebido por herança para o mesmo valor utilizado no cálculo do ITCMD (ITCD). Minha dúvida é: o simples fato de atualizar esse valor na declaração, sem vender o imóvel, já gera obrigação de pagar imposto sobre ganho de capital? Houve alguma mudança recente nesse entendimento? Considerando que a pessoa já pagou um ITCMD maior ao usar o valor atualizado, ao declarar esse valor mais alto no IR ela passa automaticamente a ter que pagar imposto, só por informar esse novo valor?

Resposta por: Priscilla Rama, sócia-diretora de People Services da KPMG.

Em resumo, não é o simples ato de “atualizar o valor” na sua declaração que gera imposto, mas sim o fato de a herança ter sido partilhada por um valor superior ao que constava na última declaração do falecido. Se a transmissão do imóvel aos herdeiros for feita por valor maior, essa diferença pode ser tributada como ganho de capital na Declaração Final de Espólio. O ITCMD é um imposto diferente e não substitui nem “quita” o Imposto de Renda sobre ganho de capital.

Leia mais: Herança no IR 2026: qual valor declarar e quando informar os bens?

ITCMD x Imposto de Renda: tributos diferentes na mesma herança

O primeiro ponto é separar claramente os dois tributos envolvidos na sucessão: o ITCMD (também chamado de ITCD em alguns estados) e o Imposto de Renda sobre ganho de capital.

O ITCMD é um imposto estadual, cobrado quando há transmissão gratuita de bens ou direitos, como na herança (causa mortis) e na doação. Cada estado define suas próprias alíquotas, faixas e critérios de cálculo, normalmente tomando como base um valor de avaliação do imóvel para fins de ITCMD – que pode ser valor venal, valor de mercado ou outro critério definido em lei estadual.

Já o Imposto de Renda sobre ganho de capital é um tributo federal que incide quando há transferência de bens e direitos por valor superior ao custo registrado. No contexto de heranças, esse ganho pode surgir se o imóvel for transmitido aos herdeiros por um valor maior do que aquele que constava:

  • na última Declaração de Bens e Direitos do falecido (de cujus); ou
  • no custo de aquisição registrado no IR do falecido, se o bem foi comprado após 31/12/1995.

Ou seja, os dois tributos olham para a mesma realidade (um imóvel herdado), mas sob perspectivas diferentes: o ITCMD enxerga a transmissão gratuita; o IR enxerga se houve valorização entre o valor histórico e o valor usado na partilha.

Atualizar “só na declaração” sem reflexo tributário não é a regra

Como regra, a legislação do Imposto de Renda não prevê simplesmente “atualizar” o custo do imóvel na declaração para valor de mercado sem que isso tenha reflexo tributário. A mudança de valor na sua ficha de Bens e Direitos, em regra, deve refletir um fato jurídico: uma aquisição, uma alienação, uma partilha ou outra operação que justifique a alteração do custo para fins de IR.

No caso de herança, o momento crítico é a partilha ou adjudicação dos bens. Se, na partilha, o imóvel for informado e transferido aos herdeiros pelo mesmo valor que constava na declaração do falecido (ou pelo custo de aquisição dele), não há ganho de capital no momento da transferência. O bem “sai” do CPF do de cujus e “entra” no IR dos herdeiros pelo mesmo valor histórico, sem imposto de renda sobre ganho de capital naquela etapa.

Por outro lado, se a partilha fixar para o imóvel um valor superior ao que estava na declaração do falecido – por exemplo, aproximando-o de um valor de mercado mais atual –, essa diferença positiva é caracterizada como ganho de capital para o espólio. Nessa hipótese, o Imposto de Renda sobre ganho de capital é apurado na Declaração Final de Espólio, tendo o espólio como contribuinte.

Em resumo, para fins de IR:

  • se a transmissão/partilha ocorrer pelo mesmo valor que constava na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus (ou pelo custo de aquisição), não há ganho de capital na transferência;
  • se a transmissão/partilha ocorrer por valor superior, a diferença entre o valor de transmissão e o valor anteriormente declarado é, em princípio, tributável como ganho de capital.

Pagar mais ITCMD não dispensa o Imposto de Renda

Um ponto que causa confusão é o fato de alguns estados exigirem o ITCMD com base em valores próximos de mercado, bem acima do que estava registrado na declaração do falecido. O herdeiro, então, paga um ITCMD maior e, na hora de declarar o imóvel no IR, pergunta: “se eu usar esse valor mais alto aqui também, já não estaria tudo resolvido?”.

A resposta é que o ITCMD e o IR são tributos distintos, com bases legais diferentes. O fato de o contribuinte ter pago um ITCMD mais caro não elimina a incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital, se houver diferença entre:

  • o valor de transmissão usado na partilha (base do ITCMD)
  • e o valor de custo registrado na declaração do falecido

Se a opção foi transmitir o bem pelo valor superior (valor usado no ITCMD) e esse valor foi reconhecido na Declaração Final de Espólio como valor de transferência aos herdeiros, a diferença em relação ao custo histórico entra no cálculo de ganho de capital do espólio. O imposto, nesse caso, é devido pelo espólio, até o prazo da Declaração Final.

Se, ao contrário, a partilha e a Declaração Final de Espólio mantiverem o imóvel pelo valor histórico do de cujus, o imóvel entra na declaração do herdeiro por esse mesmo valor, e o eventual ganho de capital só será apurado no futuro, quando o herdeiro decidir vender o bem por valor maior.

Informar o valor mais alto “depois” na sua declaração gera imposto?

Aqui entra um ponto importante: o que manda, para fins de ganho de capital, não é você sozinho “subir o valor” na sua declaração depois, mas sim como a operação foi formalizada na partilha e refletida na Declaração Final de Espólio.

  • Se a Declaração Final de Espólio já apurou o ganho de capital porque a transmissão foi feita por valor maior, o imposto sobre essa diferença deve ter sido calculado e pago pelo espólio. Nesse caso, o bem entra na sua declaração pelo valor de transferência já reconhecido. Você não paga novamente IR por “informar o valor maior”; o que não pode é ignorar o ganho de capital lá atrás.
  • Se a transmissão foi feita pelo valor histórico (sem ganho de capital na Declaração Final de Espólio), não é correto simplesmente “atualizar” unilateralmente o valor do imóvel na sua declaração para um valor de mercado maior, sem operação que justifique isso. A mudança de valor, sem lastro em partilha, adjudicação ou venda, pode ser entendida como inconsistência e pode gerar questionamentos por parte do Fisco.

Por isso, o simples ato de você informar um valor maior hoje, isoladamente na sua declaração, não é o que dispara o imposto – o que dispara é a forma como a herança foi partilhada e reportada no IR do espólio. Se houve partilha por valor maior, há potencial ganho de capital do espólio. Se não houve, o “custo” permanece o mesmo do falecido.

Qual a principal recomendação?

A recomendação é sempre olhar o encadeamento completo:

  1. Como o imóvel estava declarado pelo falecido (valor de custo/histórico).
  2. Por qual valor ele foi considerado na partilha e na base de cálculo do ITCMD.
  3. O que foi efetivamente informado na Declaração Final de Espólio – valor da “Situação na Data da Partilha” e valor de transferência aos herdeiros.

A partir daí, fica claro se houve ou não ganho de capital na sucessão e se o imposto cabível foi ou não calculado pelo espólio. Informar o imóvel na sua declaração pelo valor que consta na Declaração Final de Espólio não gera, por si só, um novo imposto; é apenas a continuidade do tratamento que já deveria ter sido definido na etapa do espólio.

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